Progressão de Regime

Você sabe o que é a tal progressão de regime, muitas vezes chamada de progressão de pena, que por vezes ouvimos nos noticiários? Sabe ainda como é calculada e o que é preciso para que uma pessoa que foi condenada e presa por algum crime consiga esse benefício? Se não sabe, vamos descobrir!

Direto Trabalhista

O que é progressão de regime?


A progressão de regime é um direito de toda a pessoa que foi condenada por algum crime com pena privativa de liberdade, previsto na forma do art. 33, §2, do Código Penal. Ela nada mais é do que a possibilidade de o preso passar do regime prisional que está cumprindo pena para outro mais benéfico. Para isso, existem alguns requisitos para a contagem do tempo de progressão e para o seu merecimento.


Para não confundir:


o correto é Progressão de Regime, e não Progressão de Pena, pois esta última expressão não existe no Direito Penal brasileiro e não se relaciona a este tema. Neste prisma, vislumbra-se que o sistema progressivo de execução das penas aplicado no Brasil é, ao menos teoricamente, bastante adequado, por proporcionar gradativamente a reinserção do preso ao convívio social, o que é muito diferente de sair repentinamente do confinamento absoluto.


Entendendo a progressão de regime e os três regimes prisionais do Brasil


Quando uma pessoa é condenada pela prática de algum crime dentre os previstos em nossa legislação, o juiz estabelece na sentença condenatória, basicamente, o tempo de cumprimento de pena e o regime inicial em que a pessoa cumprirá a pena. O regime depende do tempo de condenação, de acordo com os princípios da legalidade – que é aquilo que está na lei – e da anterioridade da lei penal – que diz que deve haver lei penal para o Estado poder punir.


Data Base:


A data base pode ser a partir da prisão em flagrante (quando não houver interrupções), da prisão após o fato (quando da prisão preventiva), da prisão definitiva (após o trânsito em julgado). O regime inicial pode ser fechado, semiaberto ou aberto, quando a pessoa pratica algum crime que prevê a pena de reclusão; e pode ser semiaberto ou aberto, quando o fato típico (o crime) prevê pena de detenção. As penas estão escritas na própria legislação, logo abaixo da descrição do crime praticado. De maneira breve, são os três regimes prisionais previstos no Brasil:
- Regime fechado é aquele no qual a pena é cumprida pelo condenado em estabelecimento de segurança máxima ou média, sujeito a trabalho comum no período diurno, mas a isolamento durante repouso noturno.
- Regime semiaberto é aquele no qual a execução da pena se dá em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, com uma vigilância não tão direta, sujeito a trabalho.
- Regime aberto é aquele no qual a pena é cumprida em casa de albergado ou estabelecimento similar, e baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, isso porque o local de cumprimento localiza-se nos centros urbanos e não possui óbices para a fuga.


Requisito Objetivo:


O preso adquire o direito de progredir de regime quando cumpre determinado tempo de pena, porém esse tempo é variável, é aquele vislumbrado claramente pelo cálculo da pena, que não se altera por algum motivo pessoal do preso.


Requisito Subjetivo:


O art. 112 da LEP exige, além do requisito objetivo, que o apenado ostente bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional que se encontra, não é certo, mas variável, ou seja, não adianta o preso ter cumprido tempo suficiente, mas não “merecer” progredir para um regime menos severo, assim, deve-se juntar atestado de permanência e conduta carcerária. No que diz respeito ao exame criminológico, a jurisprudência firmou entendimento de que o Juiz da Execução Criminal poderá ou deverá requisitá-lo quando for recomendável (por exemplo, quando o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa), uma vez que o exame criminológico pode melhor embasar a decisão judicial.


O réu é primário ou reincidente?


Será considerado primário quando não tiver condenação em trânsito em julgado por nenhum outro crime. Trânsito em julgado é quando não se pode mais recorrer de uma decisão judicial, seja porque já acabaram todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou, ou se houve acordo entre as partes. E será considerado reincidente se já existir condenação com trânsito em julgado.


O crime cometido é comum ou hediondo?


Todos os crimes hediondos estão elencados na Lei 8.072/90, e são aqueles que são considerados mais graves. Enquanto os comuns estão dispostos no Código Penal. O cálculo funciona da seguinte forma: para cada um dos requisitos, a fração de pena a ser cumprida para progressão é diferente, sendo:


A nova sistemática da progressão de regime no pacote anticrime e o direito intertemporal:


Com o advento da Lei 13.964/2019, diversas mudanças substanciais foram levadas a efeito no processo penal. Não diferente ocorreu com a execução penal que, dentre outras alterações, repaginou totalmente o artigo 112 da LEP e revogou o artigo 2º, §2º da Lei nº 8.072/90, de modo a instituir novos parâmetros para a progressão de regime que passa agora a ser calculada por meio de percentuais.
Anteriormente, a sistemática estabelecida era a fração de 1/6 (um sexto) da pena para os crimes comuns, sejam os apenados reincidentes ou não e, em se tratando dos condenados por crimes hediondos, as frações estabelecidas passariam para 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos) da pena, na hipótese de reincidência.


Com o Pacote Anticrime foram estabelecidos percentuais gradativos de acordo com a condição pessoal dos condenados, para fins de cálculo do requisito objetivo para o direito à progressão, estabelecendo padrões, em nosso entendimento, mais condizentes com o princípio da proporcionalidade.


Nos casos em que os delitos cometidos não são considerados hediondos, conforme o artigo 112 da LEP, os percentuais são os seguintes: (inciso I) 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (inciso II) 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (inciso III) 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (inciso IV) 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.


Verifica-se, pois, que a progressão de regime, em relação aos crimes comuns, recebeu novos fatores determinantes para seu cálculo. Agora, é necessário que se verifique a condição do apenado, se é reincidente ou não, bem como se o crime pelo qual está cumprindo a pena foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.


Na antiga sistemática, em todos esses casos, a progressão seria calculada na fração de 1/6 (um sexto) de pena, independentemente da reincidência ou do modus operandi do delito. Significa dizer que, em relação aos crimes que não são hediondos, há efetivamente uma novatio legis in pejus e, sob à ótica do direito intertemporal, os percentuais estabelecidos pela nova redação do artigo 112 da LEP não podem ser aplicados retroativamente (artigo 5º, XL, da CF/88), pois prejudicam o apenado.


Também em relação aos crimes hediondos ou equiparados, houve alteração substancial na sistemática de cálculo da progressão de regime, com a revogação do artigo 2º, §2º, da Lei 8.072/90. Agora o apenado deverá cumprir: (inciso V) 40% da pena, se for primário; (inciso VI, alínea “a”) 50% da pena, se primário e o delito hediondo ou equiparado tiver resultado morte; (inciso VI, alínea “b”) 50% para o crime de constituição de milícia privada; (inciso VI, alínea “c”) 50% se o condenado exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; (inciso VII) 60% se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; e (inciso VIII) 70% se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.


Nota-se que o artigo 112, incisos VII e VIII, da LEP, são taxativos ao afirmar que as frações de 60% e 70% incidirão nas hipóteses de reincidência específica, vale dizer, quando o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado ou, ainda, quando reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte. Isso significa uma tamanha mudança em relação ao já revogado artigo 2º, §2º da Lei nº 8.072/90, que exigia apenas a reincidência simples para exasperar a fração de cumprimento de pena de 2/5 (dois quintos) para 3/5 (três quintos).


Desta forma, em relação aos apenados que foram condenados por crime hediondo mas que são reincidentes em razão de crimes comuns, não há percentual previsto na nova redação da Lei de Execuções Penais para fins de progressão de regime, visto que os percentuais de 60% e 70% se destinam unicamente aos reincidentes específicos, não podendo a interpretação ser extensiva, vez que seria prejudicial ao apenado.


Assim, por ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Dessa forma, para o condenado por crime hediondo que seja reincidente genérico deverá incidir o percentual equivalente ao primário, vale dizer, de 40% ou 50%, na forma do artigo 112, incisos V e VI, alínea “a”, da LEP, a depender do caso. Nessa situação, portanto, dá-se o fenômeno da novatio legis in mellius, situação que pode, inclusive, ser pleiteada perante o Juiz da Execução Penal, na forma do artigo 66, inciso I, da LEP e da Súmula 611, do Supremo Tribunal Federal.


Por fim, outra hipótese de novatio legis in mellius diz respeito à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, uma vez que foi estabelecido que poderá progredir em 1/8 (um oitavo) da pena desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, seja primária e ostente bom comportamento carcerário, não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, bem como não tenha integrado organização criminosa.


Já para os crimes relacionados à administração pública, o próprio Código Penal condiciona a progressão de regime à reparação do dano causado ou que o produto do crime seja devolvido, com os acréscimos legais.


Em caso de condenação superior a quarenta anos, a progressão se dará com base na penal total imposta judicialmente e não na pena unificada conforme o art. 75 do Código Penal.


Quando houver crime comum e hediondo na execução, as frações a serem consideradas no cálculo do benefício deverão ser distintas, a fim de preservar a individualidade de cada condenação, sob pena de sujeitar-se o agente a ilegal constrangimento.


TEM COMO PERDER O DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME?


Durante o cumprimento de pena, a data base pode ser alterada em decorrência do cometimento de falta grave (devendo ser considerada a mais recente) e da superveniência de condenação transitada em julgado.

Ora, como trata-se de um benefício ao preso, caso ele não cumpra o determinado pelo juiz da vara de execução quando progredir de regime, poderá retornar ao regime anterior, isto é, mais severo.


O art. 118 da Lei de Execução Penal (conhecida como LEP) regula as hipóteses de transferência do condenado a regime mais rigoroso nas seguintes hipóteses:


- Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (definida no artigo 51 da LEP).

- Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).


- O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas anteriormente, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

Devemos apenas atentar-se ao fato de que antes de ser regredida a pena o condenado deve ser ouvido pelo juiz, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.


É importante destacar que no Brasil, apesar de ter-se descrito na lei a forma que deve ocorrer a progressão de regime, na prática muitas coisas ocorrem de maneira diferente. Isso porque quase não há colônias agrícolas ou casas de albergado construídas, e dessa forma geralmente não há vagas para que todos os condenados que estejam em determinado regime sejam alocados no local adequado. v

Por esse motivo, são concedidas com cada vez mais frequência prisões domiciliares sob a supervisão de tornozeleiras eletrônicas em casos que a lei não prevê para que, conforme Súmula Vinculante 56, o condenado não seja mantido em regime prisional mais gravoso pela falta de vaga em local adequado.


Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)


É conhecido pelo nome de Regime Disciplinar Diferenciado ou RDD o regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida de cautelar. O RDD é a espécie mais drástica de sanção disciplinar, restringindo, como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos. Este foi introduzido pela Lei 10.792/2003 que alterou a Lei de Execuções Penais - LEP e o Código de Processo Penal - CPP, e consta do art. 52 da LEP. Conforme este artigo 52, o RDD pode ser adotado quando o preso, provisório ou condenado:
1 - Pratique crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina;
2 - Apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
3 - Seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.


As principais características do RDD são:


A - Duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada.


B - Recolhimento em cela individual – o condenado fica isolado em cela exclusiva, durante maior parte do dia, tendo direito a sair da cela por duas horas diárias para banho de sol. O isolamento não pode colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, sendo vedado ainda o emprego de cela escura.


C - As visitas semanais são reservadas a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;


D - O RDD pode abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.


A inclusão do preso em regime disciplinar depende de requerimento elaborado pelo diretor do estabelecimento ou autoridade administrativa, como por exemplo, o secretário de segurança pública ou da administração penitenciária. O RDD é decretado por um juiz da vara de execução penal, a partir de decisão fundamentada, no prazo de 15 dias, mediante consulta prévia do Ministério Público e a defesa. O MP também pode requerer inclusão de preso no RDD, sempre dependendo de solicitação. Importante salientar que o RDD não comporta sanção disciplinar coletiva.

A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir penitenciárias exclusivas aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao RDD. O isolamento provisório ou inclusão preventiva será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.